Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -O CEPAM, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, ministra ainda a educação artística vocacional, seguindo, relativamente a esta via de educação artística, o regime jurídico previsto nesse diploma.3 -(Anterior n.º 2.)