Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico das insígnias honoríficas madeirenses, doravante designadas por insígnias, a atribuir pelo Governo Regional.
2 -Exceptua-se do previsto no presente diploma legal o estabelecido no Decreto Regional n.º 3/79/M, de 24 de Março, que cria a medalha de mérito da Região Autónoma da Madeira, da competência da Assembleia Legislativa Regional, a atribuir em situações de relevo verdadeiramente excepcionais.