Artigo 1.º
Objecto
1 -Os imóveis adquiridos ou a adquirir por via do direito privado ou mediante expropriação integrados nas obras de construção, ampliação e desenvolvimento de centros de processamento, estações de transferência, de triagem, de tratamento ou de valorização de resíduos, bem como de sistemas de qualidade ambiental, aterros sanitários complementares, respectivos acessos e extensão e ainda as próprias infra-estruturas e serviços que neles serão implementados, todos eles compreendidos no sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, pertencem ao domínio privado do concedente.
2 -O disposto no número anterior é feito sem prejuízo de tais imóveis ficarem na posse, fruição e sob gestão da entidade concessionária do referido sistema, até ao termo da concessão e nos termos e condições fixadas nas bases da concessão e no respectivo contrato de concessão.