As Casas do Povo que prossigam, na Região Autónoma da Madeira, fins e atividades de solidariedade social nos termos definidos no artigo 2.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2017/M, de 1 de junho, que adaptou à Região Autónoma da Madeira, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua atual redação, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de Casas do Povo pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, são equiparadas às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.