Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma estabelece o regime dos requerimentos parlamentares e das perguntas escritas ao Governo Regional na Região Autónoma dos Açores.
2 -Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o poder de requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato, que se exerce nos termos previstos no presente decreto legislativo regional.
3 -Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o poder de formular perguntas escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.