Artigo 1.º
Disposição fundamental
1 -A política de saúde da Região Autónoma da Madeira é definida pelo Governo Regional, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 391/80, de 23 de Setembro.
2 -A organização e o funcionamento do Sistema Regional de Saúde constam do presente diploma e da regulamentação subsequente.
3 -O Estatuto do Serviços Nacional de Saúde, a que se refere o n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as alterações aconselháveis pelas condições próprias da Região.
Artigo 2.º
Âmbito e política de protecção social
1 -A protecção e defesa da saúde é, na Região Autónoma da Madeira, considerada área específica da protecção social, que abrange também as entidades e acções próprias da segurança social.
2 -A definição da política de protecção social estabelecerá as áreas privilegiadas para o exercício unificado de programas de saúde e de segurança social, cujos serviços se articularão em projectos comuns e em apoio constante e recíproco.
Artigo 3.º
Sistema e Serviço Regionais de Saúde
1 -O sistema de Saúde na Região Autónoma da Madeira é constituído pelo Serviço Regional de Saúde, por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira prestação de todas ou algumas daquelas actividades.
2 -O Serviço Regional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento do Sistema Regional de Saúde
1 -A organização do Sistema Regional de Saúde orientar-se-á pelos princípios da indivisibilidade da protecção da saúde, da unidade de organização e da continuidade técnica e administrativa dos cuidados de saúde.
2 -Em consequência, os cuidados primários e os cuidados hospitalares serão prestados em termos de integração funcional e técnica.
3 -O acesso dos utentes aos estabelecimentos, serviços e instituições que constituem o Sistema Regional de Saúde deverá obedecer às orientações seguintes:
a)Liberdade de escolha do local de atendimento, tanto no sector público como no sector privado, com as limitações dos recursos existentes e da organização dos serviços;
b)Prioridades estabelecidas por critérios de equidade para garantir soluções iguais em situações iguais;
c)Responsabilidade de atendimento e encaminhamento imediatos, por qualquer elemento do Sistema, em todas as situações de urgência.
Artigo 5.º
Responsabilidades na área da saúde, em geral
1 -Os níveis de saúde da Região Autónoma da Madeira constituem responsabilidade da Região, dos municípios, dos profissionais e dos cidadãos.
2 -Os planos de promoção e de defesa da saúde serão elaborados tendo em conta os interesses dos utentes e contando com a participação da população.
3 -O Governo Regional tomará as medidas necessárias para garantir a defesa sanitária da fronteira aérea e marítima e colaborará, em nível nacional e internacional, nas acções de protecção da Saúde que envolvam diversos países.
Artigo 6.º
Conselho Regional de Saúde
Junto da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais funcionará o Conselho Regional de Saúde, órgão de consulta do Governo Regional e de participação das entidades interessadas ou intervenientes na área da saúde.
Artigo 7.º
Aparelho da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
O aparelho da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais constará, para a saúde, de serviços técnico-normativos e de inspecção, os quais terão funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.
Sistema Regional de Saúde
Artigo 8.º
Objectivos do Sistema Regional de Saúde
1 -O Sistema Regional de Saúde tem como objectivo realizar, na Região Autónoma da Madeira, a protecção e defesa da saúde dos cidadãos e da comunidade, de acordo com o disposto no artigo 64.º da Constituição da República.
2 -O Sistema Regional de Saúde procurará:
a)Preservar o equilíbrio psicofisiológico e social dos indivíduos na comunidade;
b)Colaborar na defesa das condições ambientais e em todas as que tornem a comunidade válida e capaz de realizar o mais alto grau de bem-estar e de qualidade de vida;
c)Evitar ou retardar as situações de doença e eliminar ou minorar-lhes as consequências, quando não tenha sido possível evitá-las.
Artigo 9.º
Responsabilidades no funcionamento do Sistema Regional de Saúde
1 -O funcionamento do Sistema Regional de Saúde responsabiliza todos os serviços, entidades e profissionais, que facultam cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira e pertencem ao sector público ou tenham estabelecido convenções com o Serviço Regional de Saúde.
2 -O Governo Regional promoverá o apoio das diversas secretarias regionais e dos demais departamentos, instituições e serviços aos planos, programas e acções de protecção e defesa da saúde.
Artigo 10.º
Acção integrada dos sectores da saúde e da segurança social
1 -Em especial, os Sistemas Regionais de Saúde e de Segurança Social cooperam nos programas e acções que envolvam a protecção social das populações em carência.
2 -São áreas preferenciais de acção integrada dos dois Sistemas, entre outras:
a)Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, em especial quanto a idosos, maternidade, deficientes e pessoas em situação de dependência;
b)Programas coordenados de acção social e saúde nas grandes aglomerações urbanas;
c)Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral.
Artigo 11.º
Sector público e sector particular da saúde
1 -O Sistema Regional de Saúde desenvolve-se em dois sectores: o sector público e o sector particular.
2 -O sector público é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades públicas, com excepção das militares e particulares, que na Região prestam cuidados de saúde.
3 -O sector particular é constituído por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal, que tenham estabelecido convenção com o Serviço Regional de Saúde.
Artigo 12.º
Poderes de superintendência, tutela, orientação e inspecção
1 -O sector público do Sistema Regional de Saúde fica sujeito aos poderes de superintendência e de tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; o sector particular fica sujeito aos poderes de orientação e de inspecção e dos preceitos de planeamento da rede regional de prestação de cuidados de saúde.
2 -O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no uso dos poderes de suprintendência e de tutela, entre outras competências:
a)Aprova regulamentos, directrizes genéricas, planos de trabalho, orçamentos e relatórios de gerência;
b)Autoriza a criação, modificação ou extinção de serviços e estabelecimentos, a compra e a alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos;
c)Homologa e autoriza actos de gerência, nos termos da lei;
d)Promove a adaptação das carreiras profissionais de saúde às indicações próprias da Região Autónoma da Madeira.
3 -No uso do poder de orientação e de inspecção, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais estabelece, entre outras competências:
a)As regras de apoio técnico e financeiro, de orientação e fiscalização às instituições particulares de solidariedade social que actuam na área da saúde;
b)As condições de licenciamento, de acreditação e de vigilância quanto à qualidade de cuidados das organizações particulares de saúde com fins lucrativos;
c)As normas de verificação de títulos e registos dos profissionais de saúde em actividade liberal.
CAPÍTULO III
Serviço Regional de Saúde
Artigo 13.º
Natureza do Serviço Regional de Saúde
1 -O Serviço Regional de Saúde (SRS) é a componente nuclear e de referência do Sistema Regional de Saúde e concretiza, por parte da Região, a responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva.
2 -Os serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde funcionam com a superintendência e a tutela do Governo Regional, exercida pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
3 -O Serviço Regional de Saúde desenvolve as adaptações necessárias das características do Serviço Nacional de Saúde, estabelecidas na base XXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
Artigo 14.º
Constituição do Serviço Regional de Saúde
1 -O Serviço Regional de Saúde é constituído pelos elementos a seguir referidos, que actuam na dependência dos serviços técnico-normativos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:
a)O Centro Hospitalar do Funchal;
b)O Centro Regional de Saúde.
2 -Em decreto regulamentar regional pode ser alterada a composição do Serviço Regional de Saúde, para o adequar à evolução das necessidades e das técnicas.
3 -As escolas e os centros oficiais de formação ou de aperfeiçoamento de profissionais de saúde são considerados elementos complementares do Serviço Regional de Saúde, beneficiando de apoios técnicos e de financiamento da administração regional.
4 -O Serviço Regional de Saúde terá, fora da Região, serviços de acolhimento de doentes, para apoiar os que tenham de ser tratados em estabelecimentos ou serviços externos.
5 -Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação com os estabelecimentos e serviços externos referidos no número anterior.
Artigo 15.º
Conselho Orientador do Serviço Regional de Saúde
1 -Haverá, junto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e sob a sua presidência, um Conselho Orientador do Serviço Regional de Saúde, constituído por dirigentes dos serviços centrais da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e pelos responsáveis superiores do Centro Hospitalar do Funchal e do Centro Regional de Saúde.
2 -O Conselho Orientador prepara os planos de actividade, os orçamentos e a política de distribuição de recursos e efectua a verificação dos resultados obtidos.
Artigo 16.º
Regime do pessoal
1 -O pessoal do Serviço Regional de Saúde tem o estatuto da função pública, com as modificações impostas pela legislação especial, tendo em vista a natureza própria das actividades de saúde e a responsabilidade dos seus profissionais.
2 -O regime geral de incompatibilidades no exercício de actividades de saúde terá as adaptações impostas pelo condicionalismo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 17.º
Financiamento
1 -O financiamento do Serviço Regional de Saúde é assegurado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira e pelas receitas cobradas nos serviços e estabelecimentos, nos termos da lei.
2 -O Secretário Regional dos Assuntos Sociais estabelecerá os preços a cobrar aos utentes pelos cuidados recebidos em cada serviço ou estabelecimento.
Artigo 18.º
Princípios de gestão
1 -Na gestão dos serviços e estabelecimentos observar-se-ão os princípios da unidade de planeamento, de autonomia de gestão e técnica, de complementaridade com as entidades particulares e sentido concorrencial com projecção preferencial na qualidade dos cuidados.
2 -Os titulares de órgãos ou cargos de direcção e chefia consideram-se detentores das competências necessárias ao exercício das suas atribuições, sem prejuízo da obediência às orientações dos órgãos competentes e da dependência de autorizações ou confirmações, quando legalmente estabelecidas.
Artigo 19.º
Prestação de cuidados
1 -A prestação de cuidados de saúde, o acesso a esses cuidados e as relações com as entidades e profissionais particulares terão em conta as directrizes constantes do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com as adaptações impostas pelo condicionalismo da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os preceitos definidos no presente Estatuto.
2 -Em especial, ter-se-á em conta:
a)O rigor na apreciação dos casos em que, por falta de condições na Região, os doentes tenham de ser enviados pelo Serviço Regional de Saúde para serviços ou estabelecimentos no exterior;
b)A regularidade das urgências que funcionam em centros de saúde;
c)A humanização dos cuidados;
d)O apoio técnico recíproco entre hospitais e centros de saúde;
e)A valorização e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde da Região Autónoma da Madeira;
f)A progressiva fixação dos profissionais junto das populações de que têm a responsabilidade.
Artigo 20.º
Contratos e convenções
1 -A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais poderá celebrar contratos ou convenções com os órgãos representativos dos médicos e demais profissionais de saúde.
2 -Podem ser também celebrados contratos ou convenções com estabelecimentos particulares de saúde que sejam considerados idóneos para prestar os cuidados de saúde que constem das condições estabelecidas.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais
Artigo 21.º
Regulamentação do Estatuto
1 -O Governo Regional efectuará, em decretos regulamentares regionais, a aplicação deste Estatuto, tendo em conta as adaptações impostas pelo condicionalismo próprio da Região Autónoma da Madeira.
2 -Em especial, estabelecerá a orgânica dos serviços técnico-normativos e dos prestadores de cuidados de saúde, as normas de acesso ao Sistema Regional de Saúde e a prestação de cuidados.
3 -Em portaria serão fixados e revistos periodicamente os preçários dos cuidados e as taxas moderadoras.
Artigo 22.º
Inventário de serviços e estabelecimentos e registo de profissionais
1 -Será elaborado e mantido actualizado o inventário dos serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde, assim como dos equipamentos particulares de saúde.
2 -Será também organizado o registo regional dos profissionais privados, salvo quanto aos que estiverem incluídos nos registos das ordens respectivas.