Artigo 1.º
Objecto
O disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Objecto
Competências administrativas
Representação internacional
Gestão das áreas protegidas de interesse nacional
Áreas protegidas de interesse regional
Áreas florestais
Áreas protegidas de interesse local
Áreas protegidas de estatuto privado
Contra-ordenações
Competências processuais e de fiscalização; reposição da situação anterior
Taxas
Reclassificação de áreas existentes