Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, relativo ao enquadramento e à definição da estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, aos serviços e organismos da administração pública regional autónoma, bem como aos institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, que possuam carreiras inspectivas, incluindo as constituídas em corpo especial, faz-se tendo presente as adaptações constantes no presente diploma.