Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma adapta e regulamenta o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e introduz medidas de protecção sanitária e social das pessoas que consomem essas substâncias sem prescrição médica.
2 -A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, e pela Portaria n.º 428-A/2001, de 23 de Abril, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes do presente diploma.