Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, no que dispõe quanto à aplicação à Região Autónoma dos Açores do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º[...]A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto é objecto de decreto legislativo regional, elaborado com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.»