Artigo 1.º
Objecto
O regime especial de comparticipação de medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, é aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.