Artigo 1.º
Acordos para pagamentos em prestações
1 -Os contribuintes devedores à Segurança Social e ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego podem, através de acordo, regularizar a sua dívida de contribuições, quotizações e juros de mora, consolidada em 31 de Agosto de 1986, nas seguintes condições:
a)Por um período não superior a dez anos;
b)Em prestações mensais iguais ou progressivas;
c)Com um período de carência de seis meses para os juros vincendos e para as prestações de dívida consolidada a contar da data da celebração do acordo.
2 -O prazo para pagamento em prestações a que se refere a alínea a) do número anterior, será adequado, caso a caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos contribuintes devedores.
3 -A dívida referida no n.º 1 incluirá apenas 50% dos juros de mora vencidos, considerando-se inexigíveis os restantes 50%.
4 -Pelo período de vigência do acordo serão exigidos juros vincendos, calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, a contar da data da sua celebração.
5 -Nos primeiros cinco anos de vigência do acordo será exigido o pagamento de apenas 50% dos juros vincendos referidos no número anterior.
6 -Os restantes 50% dos juros vincendos referidos no n.º 4 serão pagos nos anos posteriores.
7 -O pagamento em prestações, nas condições referidas nos números anteriores, será requerido às instituições credoras no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.