Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de Setembro
O artigo 5.º do Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º1 -...2 -A Bandeira da Região Autónoma da Madeira deverá ser hasteada nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região, nos termos definidos pelo número anterior e pelos competentes órgãos, em lugar subalterno ao reservado à Bandeira Nacional.3 -A Bandeira da Região Autónoma deverá ser hasteada com a Bandeira Nacional.