Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma vem aditar ao regime e orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de Agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-AO CSSM pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado e adquirir participações em tais entidades, se essa criação ou participação se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições e for previamente autorizada pelos secretários regionais com tutela nas áreas das finanças e da segurança social.»