Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto legislativo regional institui a monitorização e divulgação do consumo energético dos edifícios públicos e vias públicas.
2 -Ficam abrangidos pelas obrigações enunciadas no número anterior os edifícios e vias públicas afectos e dependentes da administração regional autónoma e autárquica.
3 -Para efeito do estabelecido nos números anteriores a divulgação dos consumos energéticos inclui a possibilidade de acesso, em tempo real, dos consumos energéticos de cada edifício, em cada momento, assim como a elaboração e divulgação de um relatório energético anual.
4 -A monitorização, em tempo real, é realizada a uma selecção de vias públicas e de edifícios da administração regional autónoma representativa da sua diversidade, a ser estipulada por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
5 -Compete a cada câmara municipal definir os edifícios e vias públicas, da sua competência, nos quais deverá ser implementada a monitorização em tempo real.