O presente diploma estabelece os novos índices remuneratórios para os docentes contratados a termo resolutivo nas escolas públicas do Sistema Educativo Regional.
Artigo 2.º
Índices remuneratórios
1 -Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante do anexo ao presente diploma, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 -A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, pelos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo do presente diploma, sendo aplicável o índice 151 ou 167 consoante corresponda ou não ao primeiro ano de serviço.
3 -A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo do presente diploma para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.
4 -O docente contratado a termo resolutivo que tenha completado 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, prestado com a menção qualitativa mínima de Bom, passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.
5 -A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
6 -O valor a que correspondem a escala indiciária e índices referidos nos números anteriores é o que estiver fixado no Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, sendo os mesmos calculados tendo por base o valor do índice 100 que estiver fixado para os docentes diretamente dependentes da administração central.
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os números 2 e 3 do artigo 85.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de abril e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A, de 21 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Índices remuneratórios do pessoal docente contratado a termo resolutivo