Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, na Região Autónoma dos Açores.
2 -Entende-se por «instalação de gás» o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas.
3 -Para efeitos do presente diploma, não são consideradas instalações de gás as situações onde os aparelhos são alimentados diretamente por garrafas de gás colocados no local de consumo através de tubagem flexível (vulgo mangueira) e respetivos acessórios de ligação, dado que, nestas situações, não existe uma instalação tal como definida no presente diploma.