Artigo 2.º
Finalidades
O desenvolvimento de actividades visando a educação pré-escolar constitui o início de um processo de educação permanente a realizar pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado, tendo em vista as finalidades previstas no artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
CAPÍTULO II
Dos jardins-de-infância