Artigo 1.º
Objecto
1 -É criado o Conselho Regional de Educação, adiante designado por CRE.
2 -A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do CRE são fixadas no presente diploma.
Objecto
Natureza e finalidade
Atribuições e competências
Composição
Funcionamento
Reuniões e deliberações
Regulamento
Apoio
Entrada em vigor