Artigo 1.º
São alterados os artigos 2.º, 10.º, 13.º e 14.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -...3 -Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 14.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador.4 -Ao mestre florestal-coordenador, para além das competências enunciadas no artigo 4.º, cabe, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres afectos à respectiva área.5 -As funções de mestre florestal-coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.6 -O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á por concurso de entre mestres florestais principais com classificação de serviço não inferior a Bom.