O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do futuro heliporto na ilha de São Jorge.
Artigo 2.º
Âmbito
A zona de implantação do heliporto enunciado no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Medidas preventivas
1 -Durante o prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a)Criação de novos núcleos habitacionais;
b)Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g)Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
h)Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
j)Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l)Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
2 -A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 4.º
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplicam-se supletivamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 5.º
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 1 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.