Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico do nadador-salvador e assistência a banhistas.
2 -É também adaptado à Região Autónoma da Madeira o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação das águas balneares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, garantindo a qualidade das águas balneares, a prestação de informações e assistência nos locais destinados a banhistas e a segurança dos banhistas nas zonas balneares reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.
3 -As disposições legais do presente diploma são enquadradas no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), nomeadamente quanto à certificação da atividade de nadador-salvador.