Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma dos Açores, em função das respetivas particularidades insulares e autonómicas próprias, do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, doravante designado de Estatuto.
2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados antigos combatentes e viúvas e viúvos dos antigos combatentes os previstos, respetivamente, no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto, titulares dos cartões previstos nos artigos 4.º e 7.º daquele diploma.