Artigo 1.º
Os intervenientes, funcionários da administração pública regional e local, que, isoladamente ou integrados em grupos, participem em actividades de cariz cultural, na Região ou fora dela, e consideradas pelo Governo Regional como de interesse para a Região, têm direito a que o tempo disponibilizado nessas actividades seja considerado como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, sendo as faltas ao trabalho daí decorrentes havidas como justificadas.