Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/A, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º1 -...a)Ao pessoal que entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996 esteve ou estava ao abrigo do programa criado pela Resolução n.º 125/93, de 11 de Novembro, e ou do Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Novembro, e se encontrava a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo;b)...c)Ao pessoal admitido ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Janeiro, e que, no âmbito do mesmo, possua 12 meses de serviço continuado e se encontrava a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo.2 -...3 -...4 -A aferição do tempo de serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo é reportada até 4 de Fevereiro de 1999, independentemente de o pessoal nesta data estar ou não a prestar serviço.