Artigo 1.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as referências do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, a membros do Governo e a departamentos da administração central consideram-se feitas, na Região Autónoma da Madeira, aos membros do Governo Regional que tutelam as correspondentes áreas, os quais poderão delegar nos respectivos directores regionais.