Artigo 1.ºAs referências feitas ao Estado constantes do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.ºAs referências feitas à Direcção-Geral do Património do Estado consideram-se reportadas à Direcção Regional do Património.
Artigo 3.ºAs referências feitas ao Ministro das Finanças e do Plano consideram-se reportadas ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 4.ºAs referências feitas ao director-geral do Património do Estado consideram-se reportadas ao director regional do Património.
Artigo 5.ºAs referências feitas à Direcção-Geral de Viação consideram-se reportadas à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 6.ºO presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Novembro de 2002.O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.Assinado em 3 de Dezembro de 2002.Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.