Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, que estabelece as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de actividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respectivas zonas de protecção, na perspectiva da segurança e fluidez do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da qualidade ambiental.