Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, doravante apenas designado por Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.