Artigo 1.º
Acções e empreendimentos a apoiar
1 -O Governo Regional prestará, nos termos deste diploma, apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico da Região.
2 -No âmbito das acções e empreendimentos a apoiar consideram-se os seguintes:
a)Construção, ampliação ou reconversão de estabelecimentos hoteleiros e similares e seu equipamento;
b)Reequipamento de estabelecimentos existentes, tendo por objectivo promover a melhoria qualitativa das suas condições de funcionamento;
c)Adaptação, total ou parcial, de edifícios ou conjuntos de edifícios afectos ou a afectar à prática do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
d)Adaptação ou recuperação de alojamentos particulares declarados de interesse para o turismo;
e)Construção de conjuntos turísticos e seus equipamentos;
f)Recuperação e protecção de locais, peças ou conjuntos arquitectónicos cujo valor etnográfico, histórico, cultural e artístico lhes confira particular interesse na valorização e animação de circuitos turísticos;
g)Criação ou aquisição de equipamentos desportivos destinados às modalidades de maior relevância para a animação turística e que correspondam de forma mais adequada à vocação da zona considerada;
h)Acções de promoção conduzidas pelas empresas turísticas cuja natureza e âmbito se enquadrem nas linhas de orientação e objectivos definidos para o sector;