Artigo 1.º
Objecto
1 -São aprovadas as medidas de segurança contra incêndios, constantes do anexo a este diploma, a observar nos estabelecimentos hoteleiros e similares e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos meios complementares de alojamento turístico
2 -Nos parques de campismo, observa-se o disposto no artigo 22.º do Regulamento dos Parques de Campismo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio, sendo sempre obrigatória a consulta da corporação de bombeiros concelhia no respectivo processo de instalação.