Artigo 1.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/96/A, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
1 -O apoio a conceder no âmbito deste diploma consiste no:a)Pagamento à banca de 40% do capital em dívida, tendo esta como limite 40000 contos;b)Pagamento de 90% dos juros do restante capital.2 -O apoio previsto na alínea b) do número anterior não poderá exceder o período de seis anos, prazo dentro do qual o clube deverá proceder à amortização integral à banca do capital em dívida.