Artigo 7.º
(Registo)
1 -A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais organizará um registo das instituições particulares de solidariedade social sedeadas na Região.
2 -O registo será regulamentado por portaria do respectivo Secretário Regional.
(Registo)
(Actos sujeitos a autorização)
(Actos sujeitos a visto)
(Fiscalização)
(Requisição de bens)
(Acordos de cooperação)
(Legislação aplicável)
(Reconhecimento da fundação)
(Alterações dos fins)
(Integração das fundações)
(Formas de agrupamento das instituições)
(Instituições já existentes)
(Manutenção de isenções e regalias)