Artigo 1.º
Requisitos de extensão da concessão de serviço público atribuída à VIALITORAL
1 -A extensão da concessão de serviço público atribuída à VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, em mais 7 km, correspondentes ao percurso entre Machico e Caniçal, só poderá ser concretizada no respeito pelos seguintes requisitos:
a)Pagando a VIALITORAL o valor de (euro) 74819685 à Região Autónoma da Madeira, nos termos que vierem a constar do contrato de concessão, alterado para acolher a extensão de objecto;
b)Promovendo a VIALITORAL um aumento especial de capital em (euro) 3750000, também acessível a outros investidores que não só os actuais, nos termos definidos através de resolução do Governo Regional da Madeira.
2 -A Região Autónoma da Madeira acompanhará o aumento de capital social pela subscrição de acções no valor de (euro) 750000.
3 -O termo da concessão manter-se-á na data fixada na respectiva base VI, constante do anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto.