Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/81/A, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºOs limites da cidade da Ribeira Grande são definidos por uma linha poligonal que, partindo do mar, junto ao porto de Santa Iria, a sul, segue pela Rua do Porto até ao entroncamento do Bairro de São Vicente de Paulo; desse ponto continua em linha recta até à canada do Lima, seguindo o trajecto desta até ao entroncamento com a estrada regional n.º 1-1.a, daí partindo, em linha recta, até ao entroncamento da canada da Pólvora com o caminho do pico das Freiras; inflecte depois para sul em direcção ao caminho da Tondela, até à Mãe-d'Água, onde, ainda em linha recta, atravessa a estrada regional n.º 5-2.a até ao cruzamento entre o caminho da Mafoma e a canada das Vinhas, seguindo o trajecto desta e da canada do Taveira até ao entroncamento com o caminho do Vulcão, seguindo este para sul na distância de 1 km, inflectindo para poente em linha recta até ao entroncamento da Rua do Biscoito com a canada do Loural, seguindo o trajecto desta até à estrada regional n.º 6-2a; desse ponto parte para norte, até à Rua da Quietação, seguindo em linha recta até à parte poente do cemitério da Ribeira Seca, atravessando ainda em linha recta a actual estrada regional n.º 1-1.a até à estrada regional n.º 3-1.a, daí seguindo o trajecto desta para poente, numa distância de 1 km, onde, finalmente, inflecte em linha recta até ao mar, passando pelo limite, a poente, da praia de Santa Bárbara.»