Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma regula a rotulagem energética e o fornecimento de informação ao utilizador final de produtos relacionados com o consumo de energia, nomeadamente através da etiquetagem e da disponibilização de informações suplementares sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais, permitindo a escolha de produtos mais eficazes.
2 -O presente diploma estabelece ainda normas aplicáveis a determinadas entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços que visem, ou incluam, a aquisição dos produtos a que se refere o número anterior.
3 -O presente diploma aplica-se aos produtos que durante a utilização têm um impacto significativo no consumo de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais.
4 -O disposto no presente diploma não se aplica:
a)Aos produtos em segunda mão;
b)A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mercadorias;
c)À chapa de características, ou ao seu equivalente, afixada aos produtos por razões de segurança.
5 -O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica regional das seguintes directivas:
a)Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos;
b)Directiva n.º 94/2/CE, da Comissão, de 21 de Janeiro, que estabelece as normas de execução da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética;
c)Directiva n.º 96/60/CE, da Comissão, de 19 de Setembro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;
d)Directiva n.º 98/11/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico;
e)Directiva n.º 2003/66/CE, da Comissão, de 3 de Julho, estabelecendo as regras relativas à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de frigoríficos, congeladores e respectivas combinações.