A unidade de cultura para a Região Autónoma da Madeira é fixada pelo presente diploma.
Artigo 2.º
Unidade de cultura
Para efeitos de fracionamento de prédio rústico, é fixada na Região Autónoma da Madeira, a área de unidade de cultura em 1500 m2.
Artigo 3.º
Exceções
1 -A área da unidade de cultura referida no artigo anterior pode, excecionalmente, ter um limite mínimo de 500 m2, desde que, nomeadamente, a localização, as condições locais de natureza económica e social, a tradição da estrutura fundiária na zona e aptidão agrícola do prédio assim o justifiquem.
2 -O disposto no número anterior só é possível mediante parecer prévio favorável do responsável do governo regional competente em matéria de Agricultura, emitido a requerimento do interessado, no prazo de 90 dias úteis a contar da formulação do requerimento.
3 -Se o parecer prévio favorável não for expedido até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo previsto no número anterior, considera-se o mesmo concedido.
4 -Para o cômputo dos prazos previstos nos n.os 2 e 3, considera-se que o mesmo se suspende sempre que procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado, e só se interrompe com a notificação da decisão expressa.
5 -As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.