Artigo 1.º
Aos médicos de clínica geral em exercício de funções nos centros de saúde da Região Autónoma da Madeira que não estejam em dedicação exclusiva e que prestem trabalho extraordinário em serviço de urgência do Centro Regional de Saúde é atribuído um acréscimo remuneratório, a calcular em função da incidência de uma percentagem sobre a respectiva remuneração horária.