Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma regula a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna.
2 -A importação, introdução, comercialização, utilização e detenção de exemplares de espécies destinadas ao fomento pecuário, cinegético e espécies destinadas ao fomento dos recursos piscícolas é regulada por legislação própria.