Artigo 1.º
Os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, aplicam-se à Região Autónoma da Madeira com as modificações constantes dos artigos subsequentes, sendo transferidos para as câmaras municipais os poderes atribuídos à administração regional autónoma, por força do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, em matéria de licenciamento e fiscalização das actividades de:
a) Venda ambulante de lotarias;
b) Arrumador de automóveis;
c) Realização de acampamentos ocasionais;
d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
g) Realização de fogueiras e queimadas;
h) Realização de leilões.