Artigo 1.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as referências do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, bem como do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, a membros do Governo e a departamentos da administração central, consideram-se feitas, na Região Autónoma da Madeira, aos membros do Governo Regional que tutelam as correspondentes áreas, os quais poderão delegar nos respectivos directores regionais.