Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira.
2 -Os estabelecimentos de educação/ensino referidos no número anterior podem, adiante, ser designados por escolas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -As normas constantes deste diploma aplicam-se, ainda, a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.
2 -O presente diploma aplica-se, também, ao pessoal não docente do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode, que tenha optado pelo regime da função pública.
Artigo 3.º
Conceito
Por «pessoal não docente» entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.
Artigo 4.º
Direitos
a)A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo com liberdade de iniciativa;
b)A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação/ensino, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Deveres
a)Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;
b)Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação/ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas;
c)Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d)Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o director/direcção executiva da escola na prossecução desses objectivos;
e)Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;
f)Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções;
g)Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos, respectivos familiares e encarregados de educação;
h)Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.
CAPÍTULO III
Quadros de pessoal
Artigo 6.º
Tipos de quadro
1 -Os quadros de pessoal abrangidos pelo presente diploma são os seguintes:
a)Quadros de vinculação de pessoal não docente por área escolar;
b)Quadros de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, entende-se por «área escolar» o grupo de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico agregados em cada concelho da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
Dimensionamento dos quadros
1 -Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de vinculação por área escolar e por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são os constantes dos anexos I e II do presente diploma, do qual são parte integrante.
2 -O número de lugares de quadro de vinculação por área escolar corresponde à soma das respectivas unidades distribuídas por cada estabelecimento de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico dele componente.
3 -Os quadros são aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 8.º
Densidades e dotações por escola
1 -As densidades são rácios de gestão que permitem determinar a dimensão adequada das dotações de escola, de acordo com os critérios seguintes:
a)A tipologia e a localização de cada edifício escolar;
b)O número de alunos, tendo em conta o número de alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento da escola;
c)A dimensão da gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais.
2 -As densidades, resultantes da aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, são fixadas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação.
3 -As dotações integram as carreiras e categorias previstas no presente diploma, de acordo com as necessidades dos diferentes níveis e ciclos de ensino ou de educação, sendo fixadas em função das densidades a que se refere o n.º 1.
4 -As dotações de cada escola são consubstanciadas em protocolo a celebrar entre a Direcção Regional de Administração Educativa e os estabelecimentos de educação/ensino, com respeito pelas densidades definidas.
Artigo 9.º
Recrutamento e selecção
Compete à Direcção Regional de Administração Educativa, mediante a participação do director/direcção executiva da escola, a realização de concursos de ingresso e acesso, tendo em atenção as necessidades dos estabelecimentos de educação/ensino e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente.
Artigo 10.º
Gestão do pessoal
1 -A gestão do pessoal é da competência do director/direcção executiva da escola, com excepção da gestão dos quadros de pessoal criados pelo presente diploma, que cabe à Direcção Regional de Administração Educativa.
2 -As necessidades de pessoal são inventariadas pelas escolas, às quais compete definir os critérios de distribuição de serviço de pessoal não docente, bem como intervir, com a Direcção Regional de Administração Educativa, no plano anual de promoção de pessoal.
CAPÍTULO IV
Carreiras
Artigo 11.º
Regime de carreiras e categorias
1 -As carreiras e categorias de pessoal não docente que integram os quadros de vinculação por área escolar e os quadros de pessoal por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são as constantes dos mapas dos anexos I e II do presente diploma e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.
2 -O pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário abrangido pelo presente diploma é agrupado em:
a)Pessoal técnico superior;
d)Pessoal de informática;
e)Pessoal técnico-profissional;
f)Pessoal administrativo;
g)Pessoal de apoio educativo;
3 -As condições de ingresso e de acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.
Artigo 12.º
1 -O recrutamento para as categorias de técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais faz-se de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 -O recrutamento para as categorias de técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais faz-se de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.
3 -O recrutamento para as categorias de técnico profissional de 2.ª classe das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório e de técnico profissional de meios áudio-visuais faz-se de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para a categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Artigo 13.º
Chefe de serviços de administração escolar
1 -Os serviços de administração escolar são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar, salvo quando exista chefe de departamento.
2 -O recrutamento para a categoria de chefe de serviços de administração escolar faz-se por concurso de entre assistentes de administração escolar especialistas com três ou mais anos de serviço na categoria classificados de Bom e de entre tesoureiros dos estabelecimentos públicos de ensino posicionados no 2.º escalão com três ou mais anos de serviço classificados de Bom e que tenham obtido aprovação no curso de formação previsto no anexo III ao presente diploma.
3 -O recrutamento para a categoria referida neste artigo pode ser alargado aos chefes de secção que prestem funções nos estabelecimentos de educação/ensino e nos demais serviços da Secretaria Regional de Educação que possuam o curso de formação previsto no número anterior e, em conjunto com a categoria anterior, o mínimo de três anos de serviço.
4 -A progressão na categoria faz-se segundo módulos de três anos, nos termos da lei geral.
Artigo 14.º
Chefe de secção
1 -O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre os assistentes administrativos especialistas, assistentes de administração escolar especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom.
2 -A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
3 -A criação de lugares de chefes de secção nos quadros de pessoal não docente de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário obedece aos seguintes itens:
a)Estabelecimentos que tenham até 1500 alunos - um chefe de secção;
b)Estabelecimentos que tenham mais de 1500 alunos - dois chefes de secção (áreas de contabilidade e pessoal).
Artigo 15.º
Carreira de assistente de administração escolar
O recrutamento e o desenvolvimento da carreira de assistente de administração escolar fazem-se de acordo com o disposto na lei geral para a carreira de assistente administrativo.
Artigo 16.º
Carreira de assistente de acção educativa
1 -A carreira de assistente de acção educativa desenvolve-se por dois níveis, aos quais correspondem diferentes escalões e índices remuneratórios.
2 -O recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa faz-se, para o nível 1, de entre funcionários pertencentes a carreiras de pessoal não docente que possuam o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e tenham, pelo menos, seis anos de serviço prestado nestas carreiras com classificação não inferior a Bom.
3 -O provimento definitivo na carreira de assistente de acção educativa faz-se após período probatório de um ano, o qual integra a formação inicial prevista no anexo III ao presente diploma.
4 -A falta de aproveitamento na formação inicial, referida no número anterior, implica a cessação da comissão de serviço e o regresso ao lugar de origem.
Artigo 17.º
Mudança de nível e progressão na carreira de assistente de acção educativa
1 -A mudança para o nível 2 da carreira de assistente de acção educativa depende do processo de selecção previsto no artigo seguinte e consiste na passagem para o escalão do nível 2 com o índice superior mais aproximado.
2 -A mudança para o nível 2 opera-se no âmbito do quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou do quadro de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e depende da permanência no nível 1 por um período mínimo de quatro anos classificados de Bom.
3 -A efectiva mudança de nível depende da obtenção de pontuação não inferior a 14 valores no processo de selecção, produzindo efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da homologação da decisão final.
4 -A progressão consiste na mudança de escalão dentro de cada nível, sendo dependente da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados de Bom.
Artigo 18.º
Processo de selecção para mudança de nível na carreira de assistente de acção educativa
1 -Os critérios do processo de selecção referido no artigo anterior devem ter por base a avaliação das actividades realizadas nos dois últimos anos, constantes, de forma expressa, de relatório de desempenho elaborado pelo funcionário, com confirmação fundamentada do respectivo superior hierárquico, a avaliação do desempenho, através da sua expressão quantitativa, e também os resultados da formação profissional realizada.
2 -Os critérios referidos no número anterior são definidos por um júri, designado pelo director regional de Administração Educativa, ao qual compete, ainda, apreciar as candidaturas e propor a decisão final.
3 -O início do processo de selecção é autorizado pelo director regional de Administração Educativa, sendo publicitado na Internet e por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação/ensino, contendo o prazo e a forma de entrega das candidaturas, a composição do júri e o prazo para entrega do relatório de desempenho.
4 -A decisão final é homologada pelo director regional de Administração Educativa e notificada, por ofício registado, aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado nos estabelecimentos de educação/ensino do respectivo quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
5 -Da decisão final cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 19.º
Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa
1 -O encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa é recrutado, por um período de cinco anos, de entre auxiliares de acção educativa pertencentes ao mesmo quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou ao mesmo quadro de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.
2 -O recrutamento previsto no número anterior obedece a um processo de selecção, publicitado por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação/ensino, contendo o prazo, a forma de entrega das candidaturas e os critérios de avaliação de mérito aprovados pelo director/direcção executiva da escola, ao qual cabe a apreciação das candidaturas e a decisão final.
3 -As funções de encarregado são exercidas em comissão de serviço, sendo remuneradas pelo índice 228 ou, no caso de o funcionário já auferir remuneração superior àquele índice, pela atribuição de um adicional de 10 pontos indiciários.
Artigo 20.º
Carreira de auxiliar de acção educativa
1 -A carreira de auxiliar de acção educativa desenvolve-se por dois níveis, aos quais correspondem diferentes escalões e índices remuneratórios.
2 -O recrutamento para a carreira de auxiliar de acção educativa faz-se para o nível 1, por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 21.º
Mudança de nível e progressão na carreira de auxiliar de acção educativa
1 -A mudança para o nível 2 da carreira de auxiliar de acção educativa opera-se no âmbito do quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou do quadro de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, dependendo do processo de selecção previsto no artigo seguinte, e consiste na passagem para o escalão do nível 2 com índice mais aproximado.
2 -Podem candidatar-se ao processo de selecção os auxiliares de acção educativa do nível 1 com, pelo menos, oito anos de permanência nesse nível classificados de Bom.
3 -A efectiva mudança de nível depende da aprovação no processo de selecção, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da homologação da decisão final.
4 -A progressão consiste na mudança de escalão, dentro de cada nível, sendo dependente da permanência de quatro anos no escalão imediatamente anterior classificados de Bom.
Artigo 22.º
Processo de selecção para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa
1 -O processo de selecção, previsto no artigo anterior, integra uma prova de conhecimentos e a frequência e conclusão, com classificação não inferior a 14 valores, da formação prevista no anexo III ao presente diploma, para a mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa.
2 -A prova de conhecimentos obedece a programa aprovado por despacho do director regional de Administração Educativa.
3 -O início do processo de selecção é autorizado pelo director regional de Administração Educativa, sendo publicitado na Internet e por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação/ensino, contendo o prazo e a forma de entrega das candidaturas, o programa da prova de conhecimentos e ainda o número máximo de funcionários a admitir à formação.
4 -A classificação final da prova de conhecimentos é homologada pelo director regional de Administração Educativa e notificada, por ofício registado, aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação/ensino.
5 -Da homologação cabe recurso nos termos gerais.
6 -São admitidos à frequência da acção de formação os candidatos aprovados na prova de conhecimentos, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao número máximo referido no n.º 3.
Artigo 23.º
Carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar
1 -É criada, nas unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar, a carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar do grupo de pessoal de apoio educativo.
2 -A carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar compreende as categorias de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar principal e de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar.
3 -O ingresso na categoria de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, aprovados em estágio, preferencialmente possuidores de curso específico para a educação pré-escolar que confira certificado de qualificação profissional de nível II ou curso equiparado.
4 -O recrutamento para a categoria de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar principal faz-se de entre ajudantes de acção sócio-educativa da educação pré-escolar com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.
5 -A progressão faz-se por módulos de três anos.
Artigo 24.º
Regime de estágio
1 -O estágio previsto no n.º 3 do artigo anterior obedece às seguintes regras:
a)A admissão a estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública;
b)O estágio tem carácter probatório e deverá integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
c)O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 20% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;
d)A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos que não possuam nomeação definitiva e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos;
e)O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
f)Os estagiários aprovados serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos na respectiva carreira de ingresso, com efeitos à data da aceitação, nos termos da lei geral;
g)A não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente;
h)Os estagiários serão remunerados pelo índice 181 da escala indiciária prevista para as carreiras de regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração correspondente ao lugar de origem, no caso de pessoal com nomeação definitiva.
2 -O regulamento do estágio será aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação.
Artigo 25.º
Carreira de auxiliar de manutenção
O recrutamento para o ingresso na carreira de auxiliar de manutenção faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 26.º
Carreira de cozinheiro
1 -O recrutamento para a categoria de cozinheiro principal faz-se de entre cozinheiros com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 -O recrutamento de cozinheiro é feito por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência profissional na área.
3 -A progressão faz-se por módulos de três anos, nos termos da lei geral.
CAPÍTULO V
Mobilidade
Artigo 27.º
Instrumentos de mobilidade
1 -São instrumentos de mobilidade do pessoal não docente:
d)O destacamento e a requisição.
2 -Aos instrumentos de mobilidade, previstos no número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 28.º
Mobilidade no quadro de vinculação por área escolar
1 -A mobilidade dentro de cada quadro de vinculação por área escolar é efectuada mediante afectação e verifica-se, anualmente, entre os meses de Junho e Julho.
2 -A afectação consiste na colocação dos funcionários nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sendo realizada no exclusivo interesse da Administração, sem prejuízo de poderem ser respeitadas as solicitações dos interessados.
3 -A afectação opera-se independentemente de quaisquer formalidades legais e efectua-se de modo que os funcionários entrem em exercício de funções, em regra, no novo estabelecimento de ensino no início do ano lectivo.
4 -A afectação inicia-se com a publicitação de um aviso de abertura, onde constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
b)A forma e o prazo para entrega das candidaturas;
c)A indicação da necessidade de utilização de modelo tipo de requerimento e a forma da sua obtenção;
d)As vagas e o local de trabalho.
5 -A afectação dos funcionários, nos termos dos números anteriores, faz-se por despacho do director regional de Administração Educativa, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
6 -Em caso de empate, cabe à Direcção Regional de Administração Educativa estabelecer outros critérios.
7 -Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo que se fixa, em 30 dias úteis, a lista final dos candidatos colocados e não colocados ao concurso de afectação, sendo dado conhecimento aos estabelecimentos de educação/ensino.
8 -Das reuniões dos júris serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
CAPÍTULO VI
Áreas funcionais
Artigo 29.º
Conteúdos funcionais
A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal não docente destina-se a caracterizar as respectivas funções, que constam do anexo V ao presente diploma.
Artigo 30.º
Sistema de avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho obedece aos princípios, objectivos e regras em vigor para a Administração Pública, sem prejuízo da adaptação à situação específica dos estabelecimentos de educação/ensino.
Artigo 31.º
Regulamento da avaliação de desempenho
A adaptação, a que se refere o número anterior, faz-se por diploma legal, sendo aquela adaptação feita mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais.
Remunerações e condições de trabalho
Artigo 32.º
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras referidas no artigo 11.º constam dos anexos I e II ao presente diploma.
Artigo 33.º
Suplementos e abonos
1 -Ao pessoal abrangido pelo presente diploma são atribuídos os suplementos, abonos ou prestações fixados na lei geral.
2 -Serão atribuídos abonos para falhas, nos termos da lei em vigor, aos tesoureiros, aos funcionários que desempenham as funções de tesoureiro, bem como a quem estejam distribuídas tarefas que implicam a arrecadação de dinheiro e valores ou o seu manuseamento, desde que sejam responsáveis pela reposição de quebras de caixa.
Artigo 34.º
Substituição do chefe de serviços de administração escolar
1 -Quando não estiver afecto a um estabelecimento de ensino um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as respectivas funções são exercidas por um chefe de secção ou, quando este lugar não esteja provido, pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, ambos a nomear pelo director/direcção executiva.
2 -Quando se verificar a vacatura do lugar, o exercício de funções, em regime de substituição, é assegurado, nos termos do número anterior, por períodos sucessivos de seis meses, até ao provimento do lugar por concurso.
3 -O exercício de funções nos termos do número anterior por dois períodos sucessivos constitui um indicador da necessidade de abertura de concurso.
4 -Ao regime de substituição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo, independentemente do estabelecimento de ensino onde foi prestado.
5 -Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.
6 -A experiência profissional adquirida no exercício de funções, em regime de substituição, é obrigatoriamente ponderada nos métodos de selecção relativos aos concursos para a categoria de chefe de serviços de administração escolar.
Artigo 35.º
Substituição do tesoureiro
1 -Quando não estiver afecto a um estabelecimento de ensino um tesoureiro ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as respectivas funções são exercidas pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, a nomear pelo órgão de administração e gestão.
2 -Quando se verificar a vacatura do lugar, o exercício de funções, em regime de substituição, é assegurado, nos termos do número anterior, por períodos sucessivos de seis meses, até ao provimento do lugar por concurso.
3 -O exercício de funções nos termos do número anterior, por dois períodos sucessivos, constitui um indicador da necessidade de abertura de concurso.
4 -Ao regime de substituição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo, independentemente do estabelecimento de ensino onde foi prestado.
5 -Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.
6 -O desempenho de funções de tesoureiro é de aceitação obrigatória.
7 -As funções de tesoureiro não podem ser exercidas cumulativamente com as de chefe de departamento, chefe de serviços de administração escolar e chefe de secção.
Artigo 36.º
Horário de trabalho
Compete ao órgão de administração e gestão da escola fixar os horários de trabalho, no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.
Artigo 37.º
Isenção de horário de trabalho
O chefe de departamento, o chefe de serviços de administração escolar e o chefe de secção gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 38.º
Férias
1 -Ao pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se a lei geral em vigor para a Administração Pública em matéria de férias, faltas e licenças.
2 -As férias do pessoal não docente, em exercício de funções, são aprovadas pelo órgão de administração e gestão de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento de educação/ensino.
CAPÍTULO IX
Formação
Artigo 39.º
Regras gerais
1 -A formação do pessoal não docente compreende a formação inicial e a formação contínua, nos termos da lei geral, ministrada pela Direcção Regional de Administração Educativa e por entidades devidamente acreditadas.
2 -A formação do pessoal não docente compreende, ainda, a formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no n.º 2 do artigo 13.º, e a formação para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa, prevista no n.º 1 do artigo 21.º, ambas definidas no anexo III ao presente diploma.
3 -A formação do pessoal não docente prossegue os objectivos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, e ainda:
a)A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;
b)A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos;
c)A promoção na carreira dos funcionários, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal.
4 -A formação inicial para as carreiras de assistente de acção educativa, de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais é a prevista no anexo III ao presente diploma.
5 -A formação contínua pode ser organizada em módulos, que correspondam a módulos da formação inicial ou da formação referida no n.º 2.
6 -A formação prevista nos n.os 2, 4 e 5 apenas pode assumir as modalidades de cursos de formação ou módulos capitalizáveis de cursos de formação.
7 -A formação contínua é obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso.
Artigo 40.º
Certificação das acções de formação
1 -As acções de formação previstas neste diploma devem ser objecto de prévia apreciação técnico-pedagógica, tendo em vista a sua certificação.
2 -A apreciação técnico-pedagógica e certificação das acções compete à Direcção Regional de Administração Educativa, nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/M, de 19 de Abril.
Artigo 41.º
Avaliação das acções de formação
Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estiverem obrigadas, a Direcção Regional de Administração Educativa promoverá a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.
Artigo 42.º
Requisitos dos formadores
1 -Podem ser formadores, no âmbito da formação inicial e contínua, todos aqueles que estiverem certificados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua do Instituto Regional de Emprego ou pela Direcção Regional de Formação Profissional em áreas e domínios directamente relacionados com as acções respeitantes à formação a ministrar.
2 -Podem também ser formadores, mediante decisão fundamentada do director regional de Administração Educativa, os indivíduos possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação.
3 -O estatuto de formador, a que se refere o número anterior, é concedido pelo director regional de Administração Educativa para determinada acção de formação.
Artigo 43.º
Avaliação dos formandos
1 -São, obrigatoriamente, objecto de prestação de provas pelos formandos, para avaliação e classificação final:
a)A formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no n.º 2 do artigo 13.º;
b)A formação inicial para assistente de acção educativa, prevista no n.º 3 do artigo 16.º;
c)A formação integrada no processo de selecção para auxiliar de acção educativa de nível 2, prevista no n.º 1 do artigo 22.º;
d)A formação contínua, organizada nos termos do n.º 5 do artigo 39.º
2 -A classificação final, a que se refere o número anterior, é quantitativa, expressando-se de 0 a 20 valores.
3 -A classificação final, constante do certificado emitido pela entidade formadora, deve contemplar, também, a avaliação contínua decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação.
4 -A avaliação individual dos formandos em acções de formação contínua assegura a apreciação global do seu aproveitamento, a qual inclui, também, a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.
5 -As entidades emitem certificado individual das acções de formação contínua que levarem a efeito desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
6 -Não pode ser emitido certificado relativo a:
Artigo 44.º
Equivalência de acções
1 -Para efeitos de equivalência, as competências adquiridas pelo funcionário ou agente em acção de formação de qualquer modalidade, anteriormente frequentada e certificada, são avaliadas pela entidade formadora, que as equiparará, no todo ou em parte, às decorrentes da acção de formação a realizar.
2 -Para o cálculo da classificação final, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, não é tomada em consideração a classificação obtida na acção de formação equiparada nos termos do número anterior, excepto nos casos previstos no n.º 5 do artigo 39.º
CAPÍTULO X
Estatuto disciplinar
Artigo 45.º
Regime disciplinar
Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado por Estatuto Disciplinar, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 46.º
Responsabilidade disciplinar
1 -O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o director/presidente da direcção executiva da escola onde presta funções.
2 -O pessoal não docente que integre órgãos do estabelecimento de educação/ensino é disciplinarmente responsável perante o director regional de Administração Educativa.
Artigo 47.º
Competência disciplinar
1 -A instauração de processo disciplinar é da competência do director/presidente da direcção executiva da escola, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Sendo o arguido membro de órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação/ensino a competência referida no número anterior cabe ao director regional de Administração Educativa.
3 -A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Regional de Educação é da competência do respectivo director.
4 -A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à Direcção Regional de Administração Educativa e à Inspecção Regional de Educação.
5 -Nas situações a que se refere o n.º 1, o director/presidente da direcção executiva da escola pode solicitar à Inspecção Regional de Educação o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
Artigo 48.º
Instrução
1 -A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar.
2 -Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º, a instrução dos processos disciplinares faz-se nos seguintes termos:
a)Quando se trate de pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico, onde se realiza a educação de pré-escolar e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação;
b)Quando se trate de pessoal não docente dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e enquanto a escola não dispuser de assessoria jurídica, o director/presidente da direcção executiva pode solicitar à Inspecção Regional de Educação a instrução dos processos disciplinares, durante os dois primeiros anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 47.º, a Direcção Regional de Administração Educativa deverá dar conhecimento da instauração à Inspecção Regional de Educação para efeitos de instrução do processo correspondente.
Artigo 49.º
Suspensão preventiva
1 -A suspensão preventiva é proposta pelo director/presidente da direcção executiva da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo Secretário Regional de Educação ou pelo director regional de Administração Educativa, conforme o arguido seja ou não membro de um órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação/ensino.
2 -O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 50.º
Aplicação das penas
1 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do presente diploma, a aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do director/presidente da direcção executiva.
2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de Administração Educativa.
3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional de Educação.
Artigo 51.º
Aplicação de penas aos contratados
1 -A aplicação de pena disciplinar de que resulte a suspensão do exercício das funções ao pessoal não pertencente aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do mesmo, se o período de afastamento for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.
2 -A aplicação de penas disciplinares expulsivas a pessoal não pertencente a um quadro determina a incompatibilidade para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino.
CAPÍTULO XI
Hierarquia
Artigo 52.º
Dependências hierárquicas
1 -Dependem hierarquicamente do director/presidente da direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação/ensino:
e)Técnico de informática;
f)Técnico profissional de biblioteca e documentação;
g)Técnico profissional de laboratório;
h)Técnico profissional de meios áudio-visuais;
k)Chefe de serviços de administração escolar;
l)Ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar;
m)Auxiliar de manutenção;
y)Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;
z)Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa;
aa) Guarda-nocturno.
2 -As competências referidas no número anterior são delegáveis nos vice-presidentes ou adjuntos, sem faculdade de subdelegar.
3 -Depende hierarquicamente do chefe de departamento e do chefe de serviços de administração escolar o chefe de secção.
4 -Dependem hierarquicamente do chefe de secção:
5 -Depende hierarquicamente do encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa o pessoal das carreiras abaixo mencionadas:
Artigo 53.º
Prestação de serviços
1 -O director/presidente da direcção executiva da escola pode contratar, em regime de prestação de serviços, com empresas ou pessoas singulares, trabalhos de limpeza, jardinagem, segurança e fornecimento de refeições dos estabelecimentos de educação/ensino.
2 -O disposto no número anterior deve, obrigatoriamente, ter em consideração a necessária racionalização dos recursos, bem como os períodos de encerramento da actividade lectiva.
Artigo 54.º
Transição dos ecónomos
1 -Os funcionários providos na carreira de ecónomo transitam, com o mesmo escalão e índice, para a categoria correspondente da carreira de assistente de administração escolar.
2 -Ao pessoal referido no número anterior é contado, para efeitos de promoção, progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na carreira e categoria de origem.
Artigo 55.º
Transição dos assistentes de acção educativa
1 -Os funcionários providos na carreira de assistente de acção educativa transitam para assistente de acção educativa de nível 1, com o mesmo escalão e índice.
2 -Ao pessoal referido no número anterior é contado, para efeitos de progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na carreira de origem.
Artigo 56.º
Transição dos auxiliares de acção educativa e dos auxiliares de apoio
1 -Os funcionários providos nas carreiras de auxiliar de acção educativa e de auxiliar de apoio transitam para a carreira de auxiliar de acção educativa, nível 1, com o mesmo escalão e índice.
2 -Ao pessoal referido no número anterior é contado, para efeitos de progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na carreira de origem.
Artigo 57.º
Transição dos auxiliares de limpeza
1 -Os funcionários providos na carreira de auxiliar de limpeza transitam para a carreira de auxiliar de acção educativa, nível 1, para o escalão a que corresponda, na estrutura indiciária desta categoria, o índice remuneratório igual ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado.
2 -Ao pessoal referido no número anterior é contado o tempo de serviço prestado na carreira de origem para os efeitos de:
a)Progressão, desde que o impulso resultante da transição seja inferior a 5 pontos;
b)Antiguidade na carreira.
Artigo 58.º
Progressão dos cozinheiros decorrente da transição operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro
Os cozinheiros cuja primeira e segunda progressão, após a transição para a escala salarial de cozinheiro principal, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro, se faça para índice inferior ao da estrutura indiciária da antiga categoria de cozinheiro serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior, até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
Artigo 59.º
Extinção de carreiras
Com a publicação do presente diploma são extintos, à medida que vagarem, os lugares da categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa e das carreiras de enfermeiro, técnico profissional de acção social escolar, telefonista, auxiliar técnico, operador de reprografia e guarda-nocturno.
Artigo 60.º
Reclassificação e reconversão profissionais para as carreiras de técnico profissional de laboratório e de técnico profissional de meios áudio-visuais
1 -Para as carreiras de técnico profissional de laboratório e de técnico profissional de meios áudio-visuais pode ocorrer a reclassificação ou a reconversão profissionais de funcionários.
2 -Nas situações de reconversão profissional, os funcionários a que se refere o número anterior devem frequentar com aproveitamento o curso previsto no anexo IV.
3 -A reclassificação e a reconversão profissionais previstas no n.º 1 regulam-se pelo disposto na lei geral.
Artigo 61.º
Reclassificação e reconversão profissionais para a carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar
1 -Podem ser objecto de reclassificação ou de reconversão profissionais para a carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar os assistentes de acção educativa e os auxiliares de acção educativa.
2 -Para efeitos de reconversão profissional, os funcionários a que se refere o número anterior devem frequentar com aproveitamento o curso previsto no anexo IV.
3 -A reclassificação e a reconversão profissionais previstas no n.º 1 regulam-se pelo disposto na lei geral.
Artigo 62.º
Reconversão e reclassificação profissionais do pessoal docente
1 -Os docentes a que se refere o n.º 5 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem ser integrados em lugares das carreiras técnica superior e técnica dos quadros dos estabelecimentos de educação, de vinculação por área escolar e dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
2 -A integração, a que se refere o número anterior, é feita mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes regras:
a)Para a carreira técnica superior, os docentes habilitados com licenciatura ou habilitação legalmente equiparada;
b)Para a carreira técnica, os docentes habilitados com bacharelato ou habilitação legalmente equiparada;
c)Para categoria menos elevada, que integre o escalão a que corresponda remuneração de base igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que detém.
3 -Os lugares necessários à execução dos números anteriores são criados automaticamente nos respectivos quadros e extintos quando vagarem.
Artigo 63.º
Concursos pendentes
1 -Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos até ao termo de validade dos mesmos.
2 -Os candidatos aprovados nos concursos referidos no número anterior respeitantes às carreiras sujeitas à transição, nos termos dos artigos 55.º a 58.º do presente diploma, consideram-se providos nas novas carreiras.
Artigo 64.º
Produção de efeitos
As transições do ecónomo, do assistente de acção educativa e do auxiliar de acção educativa produzem efeitos remuneratórios a 5 de Agosto de 2004.
Artigo 65.º
Norma revogatória
1 -São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro, e as Portarias n.os 86/2001, de 26 de Julho, 183/2002, de 28 de Novembro, e 126/2004, de 2 de Março.
2 -Os quadros de pessoal não docente previstos na Portaria n.º 84-A/2004, de 30 de Março, passam a ser os constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual são parte integrante.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
a)Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal;
b)Participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa para o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;
c)Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos, promovendo a cooperação de professores, pessoal não docente, pais e encarregados de educação, em articulação com recursos da comunidade;
d)Participar nos processos de avaliação multidisciplinar e, tendo em vista a elaboração de programas educativos individuais, acompanhar a sua concretização;
e)Conceber e desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de grupo;
f)Colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor as medidas educativas adequadas;
g)Articular a sua acção com outros serviços especializados, nomeadamente das áreas da saúde, justiça, segurança social e recursos humanos, de modo a contribuir para a correcta avaliação dos casos em análise e planear as medidas de intervenção mais adequadas;
h)Promover acções na perspectiva do aperfeiçoamento das competências parentais para pais e encarregados de educação, na sua área de especialidade;
i)Participar em experiências pedagógicas, bem como em projectos de investigação e em acções de formação de pessoal docente e não docente, com especial incidência nas modalidades de formação centradas na escola;
j)Acompanhar o desenvolvimento de projectos e colaborar no estudo, concepção e planeamento de medidas que visem a melhoria do sistema educativo;
k)Colaborar com os órgãos de administração e gestão da escola ou das escolas onde exerce funções.
Área de serviço social
O técnico superior da área de serviço social desenvolve, no quadro do projecto educativo de escola e no âmbito do serviço de psicologia e orientação respectivo, as funções inerentes à sua especialidade, no seio do apoio sócio-educativo, competindo-lhe, designadamente:
l)Propor a aquisição de documentos, suportes e equipamentos para o centro de recursos educativos.
Área de animação sócio-cultural de bibliotecas escolares
O técnico superior da área de animação sócio-cultural de bibliotecas escolares desenvolve, no quadro do projecto educativo de escola, as funções inerentes à sua especialidade, no âmbito do sistema educativo, competindo-lhe, designadamente:
m)Efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
n)Exercer, quando necessário, tarefas de apoio de modo a permitir o normal funcionamento de laboratórios e bibliotecas escolares;
o)Exercer, quando necessário, tarefas de apoio ao refeitório e à cozinha, nomeadamente na preparação dos géneros alimentícios destinados à confecção, bem como o seu transporte até aos locais de consumo.
Pessoal operário qualificado
Ao pessoal operário qualificado competem, genericamente, funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, com um certo grau de especialização, enquadradas em instruções gerais bem definidas, assegurando trabalhos de manutenção e conservação dos equipamentos e dos edifícios, nomeadamente nas áreas de canalização, carpintaria, electricidade, construção civil, serralharia ou outras.
Carreira de cozinheiro
Ao cozinheiro compete: