Artigo 1.º
Os artigos 19.º, 29.º e 30.º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º1 -Sem prejuízo do disposto em matéria de arbitragem, as diligências de conciliação exprimem o mútuo consentimento das partes ou o seu dissentimento.2 -O presidente deve opor-se aos acordos de conciliação que entenda violarem a lei, mediante despacho devidamente fundamentado.