Artigo 1.º
Atribuição de um acréscimo de 30%
Nas deslocações em serviço público que tenham lugar entre as ilhas desta Região ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o território continental, os funcionários e agentes da administração regional e local e os eleitos locais têm direito a um acréscimo de 30% ao quantitativo das ajudas de custo fixado na lei geral.