O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos secretários regionais.
Artigo 2.º
a)Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
b)Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;
c)Secretário Regional da Economia;
d)Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente;
e)Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
Artigo 3.º
1 -A Presidência do Governo Regional e o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ficarão sediados na cidade de Ponta Delgada.
2 -A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais ficará sediada na cidade de Angra do Heroísmo.
3 -A Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente ficará sediada na cidade da Horta.
4 -As Secretarias Regionais da Economia e da Habitação e Equipamentos ficarão sediadas na cidade de Ponta Delgada.
Artigo 4.º
1 -O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 -Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
a)Relações com os órgãos de soberania, com o Ministro da República e com a Assembleia Legislativa Regional;
b)Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
c)Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;
d)Integração europeia;
e)Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
f)Emigração e relações com as comunidades açorianas;
g)Comunicação social;
h)Ciência e tecnologia.
3 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
4 -A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
5 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
Artigo 5.º
Os secretários regionais possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 6.º
O Presidente do Governo Regional, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 7.º
O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Finanças e património;
b) Planeamento e estatística;
c) Administração regional autónoma e local;
d) Inspecção administrativa regional;
e) Assuntos eleitorais;
f) Privatizações.
Artigo 8.º
O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Educação;
b) Cultura;
c) Desporto;
d) Saúde;
e) Segurança social;
f) Juventude;
g) Trabalho;
h) Emprego;
i) Formação profissional.
Artigo 9.º
O Secretário Regional da Economia exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Comércio;
b) Indústria;
c) Energia;
d) Transportes aéreos e marítimos;
e) Comunicações;
f) Turismo.
Artigo 10.º
a)Agricultura, silvicultura, pecuária e pescas, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização;
b)Gestão dos recursos hídricos, florestais, faunísticos, parques e reservas naturais;
c)Fiscalização e educação ambiental;
d)Ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 11.º
O Secretário Regional da Habitação e Equipamentos exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Habitação;
b) Obras públicas;
c) Transportes terrestres;
d) Protecção civil;
e) Inspecção Regional de Bombeiros.
Artigo 12.º
1 -O número de lugares dos departamentos e serviços governamentais a serem preenchidos por livre escolha deverá ser reduzido.
2 -Os lugares de chefe de divisão de todos os departamentos e serviços governamentais serão preenchidos, preferencialmente, mediante realização de concursos públicos.
Artigo 13.º
1 -A estrutura orgânica do Governo Regional constante dos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/93/A, de 5 de Janeiro, e 36/88/A, de 28 de Novembro, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 -Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
Artigo 14.º
1 -As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
2 -O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do funcionário ou agente para ilha diferente daquela onde presta serviço.
Artigo 15.º
1 -Até à aprovação das orgânicas e quadros de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional envolvidos.
2 -A reafectação de pessoal respeitará o princípio estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 16.º
Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos que os substituem em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 17.º
Todos os actos dos membros do Governo Regional que se relacionem com as alterações na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma e que envolvam aumento de despesas serão obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 18.º
1 -Até à aprovação do Orçamento da Região para 1997 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criado pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 -O Secretário Regional da Presidência para as Finanças Planeamento providenciará a efectiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo Regional, em contrapartida das correspondentes dotações dos gabinetes extintos noutros departamentos.
4 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhe estão afectadas.
Artigo 19.º
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Novembro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.