Artigo 1.º
Remuneração complementar
1 -É criada uma remuneração complementar, abonável em 14 mensalidades e actualizável anualmente em percentagem idêntica à estipulada para o índice 100 da escala das carreiras de regime geral.
2 -À remuneração complementar é aplicável o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento.