Artigo 1.º
Os artigos 24.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M, de 1 de Março, passam a ter a seguinte nova redacção:
«Artigo 24.ºTaxa de aterragem e descolagem1 -A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.2 -...3 -...4 -Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e descolagem:a)...b)...c)...d)...e)[Anterior alínea f).]5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam:a)...b)...c)As aeronaves não previstas nas alíneas anteriores que, provenientes do Aeroporto da Madeira, façam escala técnica no Aeroporto de Porto Santo para abastecimento de combustível e aí desembarquem ou embarquem passageiros. beneficiam de uma redução nas taxas de aterragem e descolagem, calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:Tr = P/L * Tem que:Tr = taxa de aterragem e descolagem reduzida;P = número de passageiros desembarcados ou embarcados;L = lotação da aeronave;T = taxa de aterragem e descolagem normal.6 -...7 -...