Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
a)Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais;
c)Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 -Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
2 -O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007.
Artigo 3.º
Cooperação técnica e financeira
Os contratos-programa assinados com data anterior a 2007 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2006 mantêm-se em vigor em 2007, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2007 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2006, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.
Artigo 4.º
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
Artigo 5.º
Retenções
Nos termos da lei, designadamente do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excepcional de auxílios e outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
Artigo 6.º
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido até ao montante de 50 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e nos termos definidos na proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2007.
Artigo 7.º
Condições gerais dos empréstimos
a)Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.º do presente diploma;
b)Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
c)Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;
d)Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.
Artigo 8.º
Gestão da dívida pública regional
a)Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;
b)Realização de operações financeiras sobre contratos de troca de taxa de juro que venham a ser tidas como adequadas;
c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados.
CAPÍTULO IV
Operações activas e prestação de garantias
Artigo 9.º
Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 65 milhões de euros.
Artigo 10.º
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Artigo 11.º
Avales e outras garantias
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2007 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 390 milhões de euros.
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 12.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
2 -A taxa referida no número anterior é aplicável aos sujeitos passivos do IRC que:
a)Tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira;
b)Tenham sede ou direcção efectiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Região Autónoma da Madeira;
c)Tenham sede ou direcção efectiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.
3 -O imposto devido nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas na Região Autónoma da Madeira e o volume anual, total, de negócios do exercício.
Artigo 13.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 -O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Taxas
2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4544, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão, e outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 14.º
Serviços e fundos autónomos
1 -Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes mensais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 -Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
4 -Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 15.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 16.º
Alterações orçamentais
1 -O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
2 -Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
CAPÍTULO VII
Mercados públicos
Artigo 17.º
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
a)Até (euro) 100000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b)Até (euro) 200000, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c)Até (euro) 3750000, os secretários regionais;
d)Até (euro) 5000000, o Vice-Presidente do Governo Regional;
e)Até (euro) 7500000, o Presidente do Governo Regional;
f)Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 18.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
1 -As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar podem ser autorizadas:
a)Até (euro) 150000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b)Até (euro) 300000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
2 -A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.
3 -Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 19.º
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
a)Até (euro) 500000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b)Até (euro) 1000000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c)Sem limite, pelos secretários regionais, pelo Vice-Presidente e pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 20.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 -A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., competência que é do órgão máximo do serviço, exercida mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 21.º
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 -Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respectivo secretário regional.
2 -Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo secretário.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 22.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das acções e projectos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a)Construção de habitação social;
b)Reabilitação dos bairros sociais;
c)Apoio à habitação para jovens.
2 -Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a acções e projectos de carácter sócio-económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 -A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
4 -Os apoios previstos nesta norma só poderão ser concedidos ou processados a entidades que tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada e após cumprimento das suas obrigações legais, declarativas e contabilísticas, perante os respectivos organismos.
5 -Os subsídios e outras formas de apoio concedidos serão objecto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objectivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.
6 -A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de uma quantificação da respectiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Plenário do Governo Regional, após parecer favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
7 -Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 23.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo presente diploma
1 -Estão abrangidos pelo disposto no artigo 22.º do presente diploma os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração directa regional assim como os referentes a todas as entidades públicas que nos termos da lei gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respectivo regime legal e os n.os 3 a 6 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Artigo 25.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Plenário do Conselho do Governo, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 26.º
Execução financeira dos projectos do Programa de Apoio Rural
1 -A execução financeira dos projectos da administração regional do Programa de Apoio Rural (PAR) incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos do Programa de Apoio Rural co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento Regional.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural fica obrigada:
a)À elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b)À observância do regime de contas de ordem;
c)À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
4 -Constituem receitas próprias da Região consignadas à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para efeitos de gestão dos referidos projectos do Programa de Apoio Rural:
5 -As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos.
6 -A composição e a nomeação do conselho administrativo da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para efeitos de gestão do Programa de Apoio Rural serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 27.º
Gestão financeira dos projectos enquadrados em programas comunitários
1 -Compete à Direcção Regional de Pescas, adiante designada por DRP, a gestão financeira dos projectos públicos no sector das pescas, co-financiados no âmbito de programas comunitários.
2 -Para os exclusivos efeitos do disposto no número anterior, a DRP dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
3 -Na sequência do preceituado nos números anteriores, a DRP fica obrigada às seguintes formalidades:
a)Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b)Observância do regime das contas de ordem;
c)Prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
4 -Constituem receitas próprias da Região, consignadas à DRP para efeitos de gestão dos projectos da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP:
5 -As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos, serão arrecadadas pela DRP, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem.
6 -Para efeitos de gestão da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP será criado um conselho administrativo da DRP, cuja composição e nomeação será definida por portaria conjunta dos Secretários Regionais, respectivamente do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 28.º
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
1 -A gestão financeira dos programas comunitários co-financiados pela vertente Fundo Social Europeu (FSE), compete ao Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP.
2 -Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, é atribuída ao FGPFP autonomia administrativa e financeira, exclusivamente para o acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do sector público e privado co-financiados pelo Fundo Social Europeu e de programas de iniciativa comunitária.
3 -A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo director regional de Formação Profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afectos à Secretaria Regional de Educação, a designar por despacho conjunto do Secretário Regional de Educação e do Secretário Regional do Plano e Finanças.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Transferências financeiras para empresas e outras instituições
1 -Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia para as empresas e instituições responsáveis pela sua execução.
2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades.
Artigo 30.º
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 31.º
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2008, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2007 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 32.º
Subsídio de disponibilidade permanente
É criado um subsídio de disponibilidade permanente para os motoristas do gabinete dos membros do Governo Regional, cujas percentagens e formas de atribuição serão regulamentadas por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 33.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2008 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2007 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 34.º
Fundos escolares
Os fundos escolares dotados de autonomia administrativa e financeira regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro.
Artigo 35.º
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 20 de Dezembro de 2006.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por secretaria regional