Artigo 1.ºNorma revogatóriaÉ revogada a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março.
Artigo 2.ºNorma transitóriaO disposto no artigo anterior é aplicável aos processos pendentes de decisão final no Centro de Segurança Social da Madeira.
Artigo 3.ºEntrada em vigorO presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Março de 2010.O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.Assinado em 12 de Março de 2010.Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.