Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/M, de 13 de agosto
1 -A concessão das insígnias é feita mediante deliberação do Conselho do Governo Regional assumindo a forma de resolução, por iniciativa do próprio Conselho, do Presidente do Governo Regional, do Vice-Presidente do Governo Regional, de qualquer secretário regional ou de qualquer deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 -O Governo Regional publicará e atualizará sistematicamente a listagem de todos quantos sejam, e já foram, homenageados com as insígnias honoríficas regionais.»